Reviravolta judicial: chapa de Carmona volta a ficar fora da eleição do Caprichoso
A Justiça do Amazonas revogou, nesta segunda-feira (17), a decisão liminar que havia determinado a inclusão da chapa de Carmona Gonçalves de Oliveira Filho na eleição da Associação Cultural Boi-Bumbá Caprichoso, referente ao triênio 2027/2029.
A decisão foi proferida pelo juiz Bernardo Silva de Seixas, da 3ª Vara da Comarca de Parintins, após os autos serem redistribuídos ao juízo natural. O magistrado exerceu o chamado “juízo de retratação” e restabeleceu integralmente os efeitos da Decisão nº 002/2026, da Comissão Eleitoral do Caprichoso, além da respectiva ata de homologação definitiva das candidaturas.
Carmona havia ingressado com uma ação de tutela de urgência contra a Associação Cultural Boi-Bumbá Caprichoso, questionando o indeferimento do registro de sua candidatura. Entre os argumentos apresentados, afirmou ser associado fundador e alegou preencher as condições estatutárias para disputar a eleição.
O indeferimento da candidatura, segundo a decisão judicial, teve como fundamento o não preenchimento de requisito previsto no Estatuto Social do Caprichoso, relacionado à regularidade da prestação de contas. A Comissão Eleitoral considerou a existência de contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM).
Durante o plantão judicial, uma primeira decisão havia concedido a tutela de urgência e determinado a inclusão da chapa de Carmona no processo eleitoral. Após a redistribuição do processo para a 3ª Vara, entretanto, o juiz natural analisou novamente a questão.
Na decisão desta segunda-feira, o magistrado destacou que a autonomia das entidades associativas deve ser respeitada e que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos e deliberações internas de associações possui caráter excepcional.
O juiz também considerou que o Estatuto Social do Caprichoso foi aprovado em assembleia geral e registrado em cartório antes do processo eleitoral. Segundo a decisão, caso o candidato discordasse dos critérios de elegibilidade previstos no estatuto, deveria ter buscado sua alteração no momento oportuno, antes da abertura do processo eleitoral.
Contas reprovadas pelo TCE-AM
A decisão cita processos analisados pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas envolvendo prestações de contas relacionadas a recursos públicos recebidos pela associação durante gestões anteriores.
Segundo o magistrado, os julgamentos do TCE-AM consideraram irregulares as contas referentes ao Convênio nº 07/2007 e ao Termo de Parceria nº 37/2009, com registro de infrações às normas financeiras e contábeis e aplicação de penalidades de multa e alcance financeiro.
O juiz também registra que, conforme documentos apresentados no processo, os julgamentos administrativos teriam alcançado caráter definitivo na esfera do controle externo, com constituição de débitos e posterior inscrição em dívida ativa estadual.
Diante desse conjunto de elementos, a decisão concluiu que não havia, em cognição sumária, demonstração suficiente de ilegalidade na decisão da Comissão Eleitoral que indeferiu a candidatura.
Liminar é revogada
Ao final, o juiz determinou a revogação integral da liminar concedida durante o plantão judicial e restabeleceu a plena eficácia da Decisão nº 002/2026 da Comissão Eleitoral, bem como da ata de homologação definitiva das candidaturas.
A decisão também determina que o desembargador relator do Agravo de Instrumento que tramita no Tribunal de Justiça do Amazonas seja comunicado sobre a retratação do juízo de primeiro grau.
Carmona foi intimado ainda para, no prazo de cinco dias, aditar a petição inicial, conforme previsão do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A decisão é interlocutória e o processo ainda poderá ter novos desdobramentos na Justiça, inclusive no âmbito do recurso que já tramita no Tribunal de Justiça do Amazonas.
Com a decisão desta segunda-feira, permanece válida, neste momento, a homologação realizada pela Comissão Eleitoral do Boi Caprichoso, sem a inclusão da chapa de Carmona determinada anteriormente pela liminar concedida durante o plantão judicial.

